Matéria da nova Lei dos consórcios
Utilização do crédito, após a contemplação, para quitação total de financiamento em nome do próprio consorciado, tanto para o consórcio imobiliário, como para o de automóvel.
Uso da Carta de crédito para aquisição de imóvel na planta
O Consorciado contemplado, pode adquirir um imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, desde que ofereça outro imóvel como garantia e respeite as demais condições descritas no Contrato de Adesão.
Saldo do crédito para quitação de despesas tributárias do bem adquirido
Uma grande vantagem para os consorciados, pois a Lei determina que, se o valor do bem for inferior ao valor do crédito, o saldo restante poderá ser utilizado para pagamento de despesas tributárias, como transferências de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registros e seguro, desde que o valor dessas despesas não ultrapasse o limite de 10% do valor total de crédito.
Limite para a compra de cotas
Fica limitado em 10%, a quantidade de cotas que um consorciado pode adquirir no mesmo grupo.
Mais rapidez para constituição do grupo
Para constituir o grupo não é mais necessário aguardar a adesão de no mínimo 70% de participantes. Basta que o grupo possua recursos suficientes para contemplar o bem de maior valor do grupo até a data da 1ª Assembleia Geral Ordinária.
Restituição de valores pagos por consorciados excluídos
Os consorciados excluídos, poderão ter seus valores pagos, a título de fundo comum, restituídos sem ter de esperar o encerramento do grupo. Para isso o consorciado concorrerá aos sorteios mensais nas assembleias.
Nova Lei do Consórcio
Conheça as principais alterações das nova lei dos consórcios nº 11.795/08 que entrou em vigor em 06/02/09 complementada pela circular 3.432 divulgada em 04/02/09 pelo Banco Central do Brasil. Esta nova regulamentação agregou vários benefícios para os consorciados. Seguem abaixo alguns tópicos das mudanças mais relevantes da nova lei:
Utilização do crédito, após a contemplação, para quitação total de financiamento em nome do próprio consorciado, tanto para o consórcio imobiliário, como para o de automóvel.
Uso da Carta de crédito para aquisição de imóvel na planta
O Consorciado contemplado, pode adquirir um imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, desde que ofereça outro imóvel como garantia e respeite as demais condições descritas no Contrato de Adesão.
Saldo do crédito para quitação de despesas tributárias do bem adquirido
Uma grande vantagem para os consorciados, pois a Lei determina que, se o valor do bem for inferior ao valor do crédito, o saldo restante poderá ser utilizado para pagamento de despesas tributárias, como transferências de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registros e seguro, desde que o valor dessas despesas não ultrapasse o limite de 10% do valor total de crédito.
Limite para a compra de cotas
Fica limitado em 10%, a quantidade de cotas que um consorciado pode adquirir no mesmo grupo.
Mais rapidez para constituição do grupo
Para constituir o grupo não é mais necessário aguardar a adesão de no mínimo 70% de participantes. Basta que o grupo possua recursos suficientes para contemplar o bem de maior valor do grupo até a data da 1ª Assembleia Geral Ordinária.
Restituição de valores pagos por consorciados excluídos
Os consorciados excluídos, poderão ter seus valores pagos, a título de fundo comum, restituídos sem ter de esperar o encerramento do grupo. Para isso o consorciado concorrerá aos sorteios mensais nas assembleias.